Ficha de Inscrição

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Documentos para dependência na AJUT

Dependentes: Filhos até 21 anos (Cópia da Certidão de Nascimento) ou até 24 anos mediante comprovação (atestado de frequência de ensino superior ou tecnológico).

Dependentes: Cônjuge (Certidão de Casamento), Companheiro (a) Declaração de União Estável (em anexo)

Dependentes: Pai, mãe, filho acima de 24 anos e outros (Cópia da declaração do I.R.).

* Não será aceita ficha de cadastro faltando dados ou documentos.


Estatuto AJUT

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 8° O quadro da AJUT será constituído de número ilimitado de associados, distribuídos entre as seguintes categorias:

I - titular;

II - contribuinte; e

III - benemérito;

§ 1° Integram também o quadro social da AJUT os dependentes de associados.

§ 2° A condição de associado somente é adquirida após requerimento aprovado pela Diretoria, cabendo ao 1° tesoureiro as providências para o desconto em folha da sua contribuição.

SEÇÃO I

DOS ASSOCIADOS TITULARES

Art. 9° São associados titulares os servidores efetivos pertencentes ao quadro de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região.

SEÇÃO II

DOS ASSOCIADOS CONTRIBUINTES

Art. 10° São associados contribuintes:

I - os magistrados do TRT da 12a Região;

II - os servidores cedidos de outros TRTs;

III - os servidores de cargos efetivos do Ministério Público do Trabalho;

IV - os servidores cedidos de outros órgãos, dos demais poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no TRT da 12a Região; e

VI - os juízes classistas ativos e inativos.

§ 1° Fica vedado ao associado contribuinte votar e ser votado, estando sujeito à exclusão do quadro associativo, a qualquer tempo, pela deliberação da maioria dos membros da Diretoria, observados critérios de conveniência e oportunidade, devidamente justificados.

§ 2° Os associados contribuintes, ao serem admitidos no quadro associativo, pagarão taxa de admissão equivalente a cinco vezes o valor da contribuição mensal.

SEÇÃO III

DOS ASSOCIADOS BENEMÉRITOS

Art. 11° São associados beneméritos, a critério da Diretoria, as pessoas físicas ou jurídicas que, livremente, façam doação de bens, valores ou direitos à Associação ou a ela prestem relevantes serviços.

§ 1° Aos associados beneméritos, assim declarados por Resolução Interna pela maioria dos membros da Diretoria, aplica-se o disposto no § 1o do art. 10.

§ 2° Ao associado benemérito é vedada a utilização de convênios firmados pela AJUT.

SEÇÃO IV

DOS DEPENDENTES

Art. 12° São dependentes:

I - o cônjuge;

II - familiares e afins que vivam na companhia e sob dependência do associado;

III - os filhos, enteados e tutelados; e

IV - o companheiro ou a companheira, com quem viva, maritalmente, há mais de dois anos.

§ 1° Aplica-se aos dependentes o disposto no § 1o do art. 10.

§ 2° A prova da condição de dependente é feita mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) no caso do inciso I, certidão de casamento;

b) nos casos dos incisos II e III, cópia da declaração do imposto de renda e do recibo de entrega autenticado do titular, onde figure como dependente. Na inexistência de obrigação de declaração ao imposto de renda, o associado deverá apresentar documento suficiente para a comprovação requerida; e

c) no caso do inciso IV, declaração de dois associados com firma reconhecida ou declaração de convívio marital registrada em cartório.

§ 3° A inscrição de companheiro ou companheira, a que se refere o inciso IV deste artigo, será efetuada mediante solicitação por escrito ao presidente da AJUT.

§ 4° Em caso de falecimento do titular é facultado ao cônjuge ou companheiro devidamente cadastrado, permanecer na mesma condição, desde que assuma as contribuições mensais.

§ 5° Na inexistência de cônjuge ou companheiro, a manutenção da condição de associado fica ao encargo do responsável legal pelos dependentes menores.

§ 6° Não são considerados dependentes do associado os familiares que sejam servidores do TRT da 12a Região, qualquer que seja o parentesco.

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS

Art. 16° Os associados estão sujeitos aos seguintes encargos:

I - contribuição mensal equivalente a zero vírgula cinco por cento do total da remuneração habitual, inclusive verba de representação, e remunerações suplementares (exceto abonos, diárias, salário família, terço de férias e gratificação natalina).

II - taxa de reingresso, equivalente a seis vezes o valor de sua contribuição mensal, aplicada segundo dispositivo específicos deste Estatuto;

III - taxas de locação, pela utilização das dependências da AJUT; e

IV - taxas de serviços prestados pela AJUT.

Parágrafo único. O servidor quando em gozo de licença sem vencimentos manterá condição de associado, mediante a manutenção de fundo suficiente em conta corrente para débito dos encargos antes mencionados, sendo a contribuição mensal calculada sobre seu último vencimento.