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AJUT - Associação dos Servidores na Justiça do Trabalho - SC

Estatuto AJUT

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CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO


Art. 1° A Associação dos Servidores na Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina - AJUT, fundada em 12 de julho de 1993, na cidade de Florianópolis (SC), é uma sociedade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.

Art. 2° A AJUT, situada à rua Luiz Sanches Bezerra da Trindade no 69, 2o andar, tem como sede a cidade de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina.

Art. 3° O prazo de duração da AJUT é indeterminado, coincidindo o ano social com o ano civil.

Art. 4° A AJUT tem personalidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas e vice-versa.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES


Art. 5° A AJUT tem por objetivo desenvolver trabalhos, estudos, pesquisas e projetos relacionados com a valorização e a congregação de seus associados e dependentes, proporcionando-lhes o desenvolvimento, a assistência e a integração, cabendo-lhe, especificamente:

I - colaborar com a implantação de medidas de política social, visando à proteção, à valorização e ao desenvolvimento dos associados;

II - realizar atividades assistenciais e beneficentes;

III - planejar e realizar campanhas e promoções que visem ao desenvolvimento social, recreativo, esportivo e cultural;

IV - celebrar, administrar e manter convênios de interesse geral;

V - apoiar e articular, com organizações governamentais e não-governamentais, trabalhos a serem desenvolvidos;

VI - elaborar e executar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento; e

VII - desenvolver quaisquer outras atividades que tenham por fim os interesses dos associados e de seus dependentes.

Parágrafo único.
Para a consecução de seus objetivos, a AJUT poderá firmar contratos, celebrar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, após aprovação pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Art. 6° Considerada a finalidade da AJUT, é vedada a concessão de benefício financeiro, sob qualquer forma, a exceção dos casos previstos no art. 77 deste Estatuto.

Art. 7° A AJUT, no cumprimento de seus programas, não admitirá qualquer tipo de discriminação (religiosa, racial, sexual, econômica, etc.), sendo-lhe expressamente vedada qualquer atividade de caráter político-partidária.

Parágrafo único. A critério de sua Diretoria, a AJUT poderá participar de atos cívicos e de cerimônias religiosas ou culturais que guardem pertinência com os objetivos sociais.

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL E SUA CLASSIFICAÇÃO


Art. 8° O quadro da AJUT será constituído de número ilimitado de associados, distribuídos entre as seguintes categorias:

I - titular;

II - contribuinte; e

III - benemérito;

§ 1° Integram também o quadro social da AJUT os dependentes de associados.

§ 2° A condição de associado somente é adquirida após requerimento aprovado pela Diretoria, cabendo ao 1° tesoureiro as providências para o desconto em folha da sua contribuição.

SEÇÃO I

DOS ASSOCIADOS TITULARES


Art. 9° São associados titulares os servidores efetivos pertencentes ao quadro de carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região.

SEÇÃO II

DOS ASSOCIADOS CONTRIBUINTES


Art. 10° São associados contribuintes:

I - os magistrados do TRT da 12a Região;

II - os servidores cedidos de outros TRTs;

III - os servidores de cargos efetivos do Ministério Público do Trabalho;

IV - os servidores cedidos de outros órgãos, dos demais poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão no TRT da 12a Região; e

VI - os juízes classistas ativos e inativos.

§ 1° Fica vedado ao associado contribuinte votar e ser votado, estando sujeito à exclusão do quadro associativo, a qualquer tempo, pela deliberação da maioria dos membros da Diretoria, observados critérios de conveniência e oportunidade, devidamente justificados.

§ 2° Os associados contribuintes, ao serem admitidos no quadro associativo, pagarão taxa de admissão equivalente a cinco vezes o valor da contribuição mensal.

SEÇÃO III

DOS ASSOCIADOS BENEMÉRITOS


Art. 11° São associados beneméritos, a critério da Diretoria, as pessoas físicas ou jurídicas que, livremente, façam doação de bens, valores ou direitos à Associação ou a ela prestem relevantes serviços.

§ 1° Aos associados beneméritos, assim declarados por Resolução Interna pela maioria dos membros da Diretoria, aplica-se o disposto no § 1o do art. 10.

§ 2° Ao associado benemérito é vedada a utilização de convênios firmados pela AJUT.

SEÇÃO IV

DOS DEPENDENTES


Art. 12° São dependentes:

I - o cônjuge;

II - familiares e afins que vivam na companhia e sob dependência do associado;

III - os filhos, enteados e tutelados; e

IV - o companheiro ou a companheira, com quem viva, maritalmente, há mais de dois anos.

§ 1° Aplica-se aos dependentes o disposto no § 1o do art. 10.

§ 2° A prova da condição de dependente é feita mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) no caso do inciso I, certidão de casamento;

b) nos casos dos incisos II e III, cópia da declaração do imposto de renda e do recibo de entrega autenticado do titular, onde figure como dependente. Na inexistência de obrigação de declaração ao imposto de renda, o associado deverá apresentar documento suficiente para a comprovação requerida; e

c) no caso do inciso IV, declaração de dois associados com firma reconhecida ou declaração de convívio marital registrada em cartório.

§ 3° A inscrição de companheiro ou companheira, a que se refere o inciso IV deste artigo, será efetuada mediante solicitação por escrito ao presidente da AJUT.

§ 4° Em caso de falecimento do titular é facultado ao cônjuge ou companheiro devidamente cadastrado, permanecer na mesma condição, desde que assuma as contribuições mensais.

§ 5° Na inexistência de cônjuge ou companheiro, a manutenção da condição de associado fica ao encargo do responsável legal pelos dependentes menores.

§ 6° Não são considerados dependentes do associado os familiares que sejam servidores do TRT da 12a Região, qualquer que seja o parentesco.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS


Art. 13° Constituem direitos dos associados:

I - freqüentar as sedes e outras dependências colocadas à disposição e ao uso do quadro associativo, exceto quando cedidas ou locadas;

II - utilizar os serviços da AJUT, participando de promoções sociais, esportivas, culturais, cívicas e de lazer, na forma das respectivas regulamentações;

III - verificar na sede da AJUT, em dia e horário previamente estabelecido pela Diretoria, os livros, registros informatizados e documentos da Associação;

IV - propor à Diretoria medidas julgadas de real interesse para a Instituição;

V - requerer a convocação de Assembléia-geral Extraordinária, desde que devidamente justificado o motivo, visando a dar conhecimento aos demais associados e à comunidade da existência de ato, decisão, infração ou ilícito, que comprometa ou ponha em risco o bom desenvolvimento das atividades da Associação; e

VI - com base nas disposições deste Estatuto, recorrer de qualquer decisão que, no seu entender, infrinja seus direitos estatutários.

Parágrafo único. O exercício dos direitos previstos neste artigo exige que o associado esteja regularmente em dia com suas obrigações, inclusive financeiras, perante a AJUT.

Art. 14° São direitos exclusivos dos associados titulares:

I - participar das reuniões da Assembléia-geral e votar qualquer questão que for apresentada;

II - concorrer a cargos eletivos dos diversos poderes da AJUT; e

III - concorrer ao rateio sobre o acervo da AJUT, no caso de dissolução da Associação.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS


Art. 15° São deveres dos associados:

I - participar de forma efetiva na promoção do desenvolvimento e na defesa dos interesses da AJUT;

II - observar as normas deste Estatuto e dos regimentos aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal;

III - obedecer às decisões da Diretoria e dos demais órgãos da administração da AJUT;

IV - efetuar o pagamento de todas as contribuições, gastos com os convênios, despesas ou encargos assumidos pessoalmente, ou por seus dependentes, ou através de contrato coletivo firmado pela Associação;

V - preservar os bens da Associação, ressarcindo-a de qualquer prejuízo que tenha causado diretamente ou através de seus dependentes e/ou convidados;

VI - guardar, respondendo por seus dependentes e/ou convidados, respeito e decoro e zelar pela manutenção da ordem, nos recintos da AJUT;

VII - portar a carteira de associado, fornecida pela secretaria da AJUT, para apresentação, quando exigida; e

VIII - comparecer às reuniões da Assembléia-geral ou outras para as quais tenha sido convocado, segundo a sua categoria de associado.

Parágrafo único. A exigência contida no inciso VII é extensiva aos dependentes e às outras categorias de associados.

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS


Art. 16° Os associados estão sujeitos aos seguintes encargos:

I - contribuição mensal equivalente a zero vírgula cinco por cento do total da remuneração habitual, inclusive verba de representação, e remunerações suplementares (exceto abonos, diárias, salário família, terço de férias e gratificação natalina).

II - taxa de reingresso, equivalente a seis vezes o valor de sua contribuição mensal, aplicada segundo dispositivo específicos deste Estatuto;

III - taxas de locação, pela utilização das dependências da AJUT; e

IV - taxas de serviços prestados pela AJUT.

Parágrafo único. O servidor quando em gozo de licença sem vencimentos manterá condição de associado, mediante a manutenção de fundo suficiente em conta corrente para débito dos encargos antes mencionados, sendo a contribuição mensal calculada sobre seu último vencimento.

Art. 17°. O não pagamento dos encargos previstos nos art. 15, incisos IV e V, e art. 16 sujeita o devedor, até a quitação, à suspensão automática do direito de uso dos convênios.

§ 1° É vedado à Diretoria parcelar os débitos previstos no "caput" deste artigo, sendo de inteira responsabilidade do devedor ressarcir a Associação através de entidades financeiras existentes no mercado.

§ 2° A reincidência do disposto no "caput" deste artigo acarreta aplicação de pena de suspensão dos direitos de uso dos convênios por doze meses, a contar do mês seguinte à quitação.

Art. 18° Até a quitação dos débitos previstos no artigo anterior, será obrigatória a devolução imediata do "CARTÃO AJUT" ou seu substituto, tanto do titular quanto de seus dependentes, devendo a entrega ser realizada diretamente na sede da Associação.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarreta aplicação de pena de suspensão dos direitos de associado por seis meses.

Art. 19° Havendo atraso no pagamento de qualquer dos encargos referidos nos art. 15, incisos IV e V, e art. 16, por prazo superior a noventa dias, aplicar-se-á ao associado a pena de exclusão do quadro social, após procedimento regular na tentativa de cobrança. Cabe, obrigatoriamente, à Diretoria, impetrar ação de cobrança judicial contra o inadimplente.

Parágrafo Único. O associado excluído por falta de pagamento poderá reingressar no quadro associativo, desde que satisfaça - com a devida atualização monetária estabelecida por critérios propostos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Fiscal - o débito que motivou a exclusão, acrescido de multa e de uma taxa de reingresso equivalente a seis vezes o valor de sua contribuição mensal.

Art. 20° O associado que por qualquer motivo desejar desassociar-se, deverá requerer por escrito ao presidente da Associação.

§ 1° Só será deferido o requerimento se o associado estiver em dia com a tesouraria e com suas obrigações estatutárias e sociais, após apreciado pela Diretoria.

§ 2° O requerente deixará de descontar a mensalidade em favor da Associação a partir do mês subseqüente ao deferimento do seu pedido, através de ofício da Associação ao Diretor-geral do TRT da 12a Região.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 21° Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão de associado, dependente, membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, que possa comprometer a dignidade e o decoro, embaraçar a eficiência do serviço, causar prejuízo de qualquer natureza ou não observar as normas estatutárias ou regimentais da AJUT.

§ 1° Na aplicação da pena, levar-se-ão em conta os antecedentes e o grau de culpa do acusado, os serviços prestados à AJUT, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da ação ou omissão.

§ 2° As penas previstas neste Estatuto não excluem o associado das responsabilidades civil, penal e administrativa.

§ 3° Compete à Diretoria comunicar ao TRT da 12a Região e ao Ministério Público do Trabalho do previsto no "caput" deste artigo, a fim de que adotem as providências cabíveis.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES


Art. 22° São penas disciplinares:

I - advertência;

II - afastamento do recinto;

III -suspensão de direitos;

IV - exclusão; e

V -destituição de cargo.

§ 1° As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo inserem-se no poder disciplinar de aplicação imediata, podendo ser acumuladas com as constantes dos incisos III e IV, essas sempre após processo instaurado pelo presidente da AJUT, em que se assegure ao acusado direito de defesa.

§ 2° Aplica-se a penalidade de destituição de cargo somente aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 3° Ressalvado o disposto no art. 17 e 18, parágrafo único, a pena de suspensão implica perda temporária dos direitos do associado por prazo que variará entre dez dias e doze meses, conforme a gravidade da infração, estendendo-se aos seus dependentes.

§ 4° A pena de suspensão pode ter caráter parcial, proibindo-se ao acusado o exercício de determinados direitos, especialmente na área em que a infração foi cometida.

§ 5° O ex-associado ou dependente, enquanto excluso, não poderá ingressar nas dependências da AJUT (todas ou aquelas definidas na penalidade), ainda que a convite de outro associado ou na condição de visitante.

§ 6° A aplicação da pena far-se-á sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais danos produzidos direta ou indiretamente à AJUT ou a outro associado.

§ 7° A reincidência agrava a pena.

Art. 23° São competentes para aplicar penalidades:

I - advertência e afastamento do recinto, qualquer membro da Diretoria, com posterior encaminhamento de relatório de ocorrências ao presidente;

II - suspensão e exclusão, a Diretoria; e

III - destituição de cargo, a Assembléia-geral representada por cinco por cento dos associados.

§ 1° No curso do processo por atos puníveis com pena de suspensão ou exclusão, o presidente poderá determinar a medida preventiva irrecorrível de suspensão dos direitos do associado, por até sessenta dias.

§ 2° O julgamento das infrações em que estejam incursos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será de competência da Assembléia-geral.

Art. 24°. São passíveis de punição:

I - com pena de advertência, os atos que importem em conduta incivilizada aos quais não esteja cominada penalidade mais grave;

II - com afastamento do recinto:

a) a reincidência, em uma mesma ocasião, nos atos previstos no inciso anterior;

b) a desobediência às determinações da Diretoria;

c) o desacato aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, no exercício de suas funções;

d) a agressão física ou verbal, de natureza leve, a convidado, associado, dependente ou funcionário da AJUT; e

e) a embriaguez excessiva e o procedimento atentatório contra a moral e os bons costumes;

III - com pena de suspensão, após processo a que se refere o art. 22, § 1o, os atos referidos no inciso II deste artigo;

IV - com pena de exclusão:

a) o acúmulo de penas de suspensão igual ou superior a dezoito meses;

b) o não pagamento, por mais de noventa dias, de qualquer dos encargos financeiros, conforme disposto no art. 19;

c) a condenação, por sentença transitada em julgado, por ato de manifesta improbidade, por crime infamante ou contra os costumes;

d) qualquer ação ou omissão que possa comprometer o patrimônio, prejudicar a eficiência do serviço ou causar prejuízo de qualquer natureza à AJUT;

e) a prática, dentro ou fora do ambiente social, de atos danosos e comprometedores do conceito da sociedade;

f) a incontinência pública escandalosa; e

g) a agressão física de natureza grave a convidado, associado, dependente ou funcionário da AJUT; e

V - com pena de destituição:

a) a prática de beneficiar-se, direta ou indiretamente, em razão do cargo que ocupa, com a contratação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para execução de serviço à AJUT;

b) a acusação não comprovada a qualquer associado, membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal; e

c) qualquer ação ou omissão que possa comprometer o patrimônio, prejudicar a eficiência do serviço ou causar prejuízo de qualquer natureza à AJUT.

Art. 25°. O associado excluído poderá voltar a integrar a Associação, não antes de decorridos cinco anos, desde que seja julgado reabilitado sucessivamente pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal; após o pagamento da taxa de reingresso e de eventuais pendências financeiras com a AJUT.

SEÇÃO III

DO PROCESSO E DA COMISSÃO DISCIPLINAR


Art. 26°. O processo referido no art. 22, § 1o, será instaurado pelo presidente da AJUT, através de portaria - com base em relatório de ocorrências emitido por associado, funcionário ou autoridade que presenciou o fato tido como infração - e encaminhado à Comissão Disciplinar, constituída na forma do art. 28, que procederá de acordo com o seguinte rito:

I - notificará o indiciado, através de correspondência com aviso de recebimento - AR - ou protocolada, da acusação e dos meios de prova tendentes a comprová-la, a fim de que apresente defesa escrita no prazo de cinco dias da data de recebimento da notificação, indicando as provas que deseja produzir;

II - promoverá nos dez dias seguintes, audiência de instrução, se houver provas a serem produzidas, perante a Comissão Disciplinar, sendo de responsabilidade das partes o comparecimento das testemunhas arroladas; e

III - emitirá parecer, concluída a instrução, dentro de 72 horas, opinando sobre a absolvição ou sobre a penalidade que entender deva ser aplicada, remetendo-o, com o processo, à Diretoria para deliberação.

Art. 27° O processo administrativo para apurar infrações cometidas por membros dos poderes da AJUT será instaurado mediante comissão constituída em Assembléia?geral, sendo afastado somente o componente da Diretoria ou do Conselho Fiscal acusado.

§ 1° A notificação ao acusado para se defender e a audiência de instrução serão realizadas, respectivamente, na forma dos incisos I e II do artigo anterior.

§ 2° O julgamento será feito pela comissão constituída na Assembléia-geral, com base no parecer da Comissão Disciplinar, na sua primeira reunião ordinária ou em reunião extraordinária, para isso especialmente convocada.

§ 3° O presidente da AJUT será submetido a processo administrativo, após autorização da Assembléia-geral, mediante o voto da maioria simples dos presentes.

Art. 28° A Comissão Disciplinar, de caráter permanente, formada para apurar infrações cometidas pelo associado ou dependente, será constituída por cinco membros designados pelo presidente da AJUT - sendo um deles necessariamente bacharel em Direito.

§ 1° A presidência da comissão será definida pelos seus membros.

§ 2° Os membros da comissão deverão preencher os requisitos contidos no art. 45.

§ 3° A Comissão Disciplinar reunir-se-á com o mínimo de três membros, cabendo ao seu presidente, nas decisões, somente o voto de desempate.

§ 4° A comissão será formada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da posse da diretoria.

Art. 29°. É atribuição da Comissão Disciplinar instruir, na forma do art. 26, os processos relativos a questões disciplinares que envolvam associado ou dependente, podendo, para o pleno desempenho de suas funções, realizar diligências e tomar depoimentos.

Art. 30° Julgada a matéria, o interessado será cientificado da decisão através de correspondência com aviso de recebimento - AR - ou protocolada.

Art. 31° Qualquer penalidade imposta deverá ser registrada nos assentamentos do associado, inclusive aquelas aplicadas a seus dependentes.

Art. 32° A instauração do processo disciplinar contra dependente menor de 21 anos será comunicada ao associado titular responsável pelo menor para que, obrigatoriamente, acompanhe o feito.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS


Art. 33° O associado ou dependente penalizado poderá pedir reconsideração à autoridade ou ao órgão que impôs a penalidade ou interpor recursos:

I - à Diretoria, nos casos de penalidades impostas por qualquer de seus membros; e

II - à Assembléia-geral, nos casos de penalidades impostas pela Diretoria.

§ 1° São de cinco e dez dias, respectivamente, os prazos para apresentação de pedidos de reconsideração e interposição de recurso, contados da data de notificação ao interessado.

§ 2° O pedido de reconsideração não é requisito prévio para interposição de recurso à instância superior, mas, interposto, suspende a fluência do prazo para este último, devendo um ou outro ser entregue na secretaria da AJUT.

§ 3° O pedido de reconsideração e o recurso interpostos junto à Diretoria deverão ser apreciados e julgados pelo órgão no prazo de vinte dias, a partir da data de recebimento.

Art. 34°. Para análise e julgamento de recurso interposto contra decisão da Diretoria e de pedido de revisão de decisões próprias que redundaram em punição será seguida a sistemática estabelecida nos arts. 26 e 27.

CAPÍTULO VII

DOS PODERES E SUA ORGANIZAÇÃO


Art. 35°. São órgãos da AJUT:

I - Assembléia-geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Comissão Disciplinar.

Art. 36° Incluem-se na estrutura organizacional da AJUT:

I - assessoria jurídica e contábil prestada por empresas contratadas;

II - administrador; e

III - empregados.

Paragrafo único. A existencia de parentesco até 3o grau com qualquer servidor do TRT 12a Região impede a contratação para o desempenho das funções descritas neste artigo.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA-GERAL


Art. 37° A Assembléia-geral é o órgão máximo da AJUT, soberana em suas decisões, dela participando os sócios titulares no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

§ 1° Cabe à Assembléia-geral deliberar sobre casos omissos e interpretar as disposições estatutárias.

§ 2° As interpretações de disposições estatutárias, na forma do parágrafo anterior, serão consignadas em resoluções e transcritas em livro próprio.

Art. 38° A Assembléia-geral, por convocação do presidente, reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano civil, para fins do disposto no inciso II do art. 61;

II - ordinariamente, a cada 3 anos, na primeira quinzena do mês de dezembro, para eleger a Diretoria da AJUT;

III - ordinariamente, a cada 2 anos, na primeira quinzena do mês de dezembro, para eleger o Conselho Fiscal da AJUT; e

IV - extraordinariamente, em qualquer oportunidade, para cumprimento de decisão de qualquer um dos órgãos da AJUT, representado pela maioria absoluta de seus membros, ou por requerimento de cinco por cento dos associados, em pleno gozo dos direitos estatutários.

Art. 39° A convocação deverá ser feita por edital publicado uma só vez em jornal de grande circulação estadual, com antecedência mínima de três dias úteis, e amplamente divulgada através de correspondência simples aos inativos, "e-mails", boletim específico a todas as unidades judiciárias no Estado de Santa Catarina, onde houverem associados, afixação nos murais das sedes da AJUT, do TRT da 12a Região e no "site" da Associação.

Parágrafo único. Constarão do edital a data, hora, local da assembléia e a respectiva ordem do dia e, quando couber, as demais disposições contidas no art. 66.

Art. 40°. Instalará a Assembléia-geral a autoridade que a convocou ou, na sua falta, o associado mais antigo presente que, ato contínuo, solicitará ao plenário a escolha, por aclamação ou votação, do presidente e do secretário da assembléia.

Parágrafo único. Se os trabalhos recomendarem a necessidade de indicação de escrutinadores, a escolha será procedida da mesma forma e na mesma oportunidade, salvo o disposto no art. 68, quando da eleição da Diretoria.

Art. 41°. É da competência da Assembléia-geral:

I - decidir sobre as questões que fizerem parte exclusivamente da ordem do dia;

II - julgar, em último recurso, os atos da Diretoria e do Conselho Fiscal;

III - mudar a sede, o foro e o nome da Associação;

IV - decidir sobre a alienação de bens imóveis, por proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal; e

V - dissolver a Associação com o voto favorável de pelo menos dois terços dos associados titulares, em duas reuniões consecutivas com intervalo de trinta dias.

§ 1° Nos casos descritos nos incisos II, III, IV e V, é necessário que o quórum seja de no mínimo cinco por cento dos associados, em pleno gozo dos direitos.

§ 2° Assuntos que impliquem despesas ou comprometimento do patrimônio devem constar, de forma expressa, da ordem do dia.

Art. 42° A Assembléia-geral, considerado o disposto no art. 37, somente poderá funcionar:

I - em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados; e

II - em segunda convocação, vinte minutos após, com qualquer número de associados presentes.

§ 1° As resoluções serão tomadas pelo voto da maioria e inseridas em ata lavrada, lida e aprovada na próxima assembléia.

§ 2° O voto é pessoal e, nas eleições, secreto.

§ 3º Excetuando as assembléias destinadas à eleição, será admitido voto por procuração, devendo o procurador ser associado e desde que o instrumento se faça acompanhar de declaração de ciência do edital.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA


Art. 43° A Diretoria, como órgão executivo da AJUT, será composta pelos seguintes membros:

I - presidente;

II - vice-presidente;

III - secretário-geral;

IV - secretário;

V - 1° tesoureiro;

VI - 2° tesoureiro;

VII - diretor de departamentos;

VIII - diretor de esportes; e

IX - diretor de promoções e eventos.

Parágrafo único. Nenhum membro da Diretoria terá direito a remuneração, seja ela de qualquer espécie, pelos serviços prestados à Associação.

Art. 44° Caso algum membro da Diretoria eleita resolva, durante o mandato, não mais fazer parte dela, ou por motivos expostos no capítulo V e nas seções I e II do capítulo VI, poderá o presidente com a anuência dos demais membros e do Conselho Fiscal, indicar outro associado de sua confiança para compor a Diretoria, sendo necessária a ratificação através de assembléia .

Art. 45° São condições indispensáveis para o exercício de cargos da Diretoria:

I - ter idade superior a 21 anos;

II - ser associado titular;

III - participar do quadro associativo há mais de dois anos; e

IV - estar em pleno gozo dos direitos estatutários.

Art. 46° A Diretoria realizará reuniões ordinárias mensalmente, e extraordinárias sempre que necessário, convocadas pelo seu presidente, por seu substituto, ou a requerimento de três dos seus membros relacionados no art. 43.

Art. 47° A Diretoria reunir-se-á com a presença de metade mais um dos seus membros relacionados no art. 43, e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente somente o voto de desempate.

Parágrafo único. Dos trabalhos de cada reunião lavrar-se-á uma ata que será por todos assinada.

Art. 48° Os membros da Diretoria, nas suas faltas, impedimentos ou licença, serão substituídos:

I - o presidente pelo vice-presidente;

II - o 1o tesoureiro pelo 2o tesoureiro; e

III - o secretário-geral pelo secretário.

§ 1° Os demais membros da Diretoria, incluindo-se o vice-presidente, o 2o tesoureiro e o secretário, serão substituídos por diretores designados pelo presidente, devendo o designado exercer cumulativamente as duas funções.

§ 2° O substituto exercerá as funções pelo tempo que faltar ao substituído ou enquanto durar a licença deste.

Art. 49° Compete à Diretoria:

I - administrar a AJUT, zelando pelos seus bens e interesses;

II - assegurar a execução dos dispositivos estatutários e regimentais;

III - fazer cumprir as resoluções da Assembléia-geral, do Conselho Fiscal e da própria Diretoria;

IV - submeter à apreciação do Conselho Fiscal qualquer regulamento ou regimento interno que tenha elaborado;

V - elaborar, anualmente, a proposta orçamentária, encaminhando-a para apreciação do Conselho Fiscal até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao da proposta;

VI - apresentar ao Conselho Fiscal, até o último dia útil de fevereiro, as demonstrações financeiras, a prestação de contas e o relatório anual referentes ao exercício anterior;

VII - aplicar penalidades de acordo com as normas do Estatuto;

VIII - conceder licença, de até noventa dias, aos membros da Diretoria;

IX - decidir sobre ingresso de novos associados;

X - deliberar sobre a estrutura de cargos e salários dos empregados da AJUT e submetê-lá, anualmente, à aprovação do Conselho Fiscal;

XI - deliberar sobre cessão ou locação de dependências da AJUT, a associados e não associados, cobrando as respectivas taxas;

XII - encaminhar ao Conselho Fiscal proposições para aplicação de penalidades da competência daquele órgão;

XIII - propor ao Conselho Fiscal, anualmente, a fixação dos encargos de associados e a aplicação de multa, conforme previsto nos arts. de 15 a 19, bem como dos valores das taxas a serem cobradas de não-associados pela ocupação de suas dependências;

XIV - solicitar à Assembléia-geral autorização para contrair empréstimos que envolvam outorga de garantia de bens patrimoniais da AJUT, através de processo em que se comprove a necessidade da operação e se estabeleçam os critérios de aplicação dos recursos;

XV - submeter à apreciação do Conselho Fiscal propostas de convênios de reciprocidade a que se refere o parágrafo único do art. 5°;

XVI - encaminhar ao Conselho Fiscal, quando solicitadas, cópias de atas de reuniões e de documentos relativos às deliberações do órgão;

XVII - encaminhar ao Conselho Fiscal, até o dia 15 de cada mês, o balancete, com a respectiva documentação, relativo ao mês anterior;

XVIII - deliberar sobre convocação extraordinária da Assembléia-geral, na forma do art. 38; e

XIX - submeter à Assembléia-geral os casos omissos neste Estatuto, para fins do que determina o art. 37, § 1o.

XX - verificada a ocorrência de irregularidades administrativas e/ou financeiras, solicitar à autoridade judicial a indisponibilidade dos bens dos membros da Associação envolvidos.

Parágrafo único. É limitada a execução de despesas a critério da Diretoria em até cinqüenta por cento da arrecadação líquida do mês anterior ao da execução.

Art. 50° Compete ao presidente:

I - dirigir a Associação, superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os segmentos da Diretoria para a consecução de seus objetivos;

II - representar a AJUT em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de procuradores devidamente constituídos;

III - convocar, na forma estatutária:

a) reuniões da Diretoria;

b) a Assembléia-geral, dela participando com direito a voto; e

c) reuniões do Conselho Fiscal, na forma do art. 62, parágrafo único, participando, a convite do presidente do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.

IV - despachar o expediente;

V - autorizar as despesas previstas no orçamento aprovado pelo Conselho Fiscal e ordenar os respectivos pagamentos;

VI - aplicar penalidades da sua competência, bem com instaurar os processos disciplinares na forma do art. 22, § 1o;

VII - expedir convites, na forma prevista no Regimento Interno da Diretoria, para pessoas não-associadas que queiram visitar a AJUT e/ou participar de festividade programada;

VIII - admitir, demitir, licenciar ou punir o empregado, sempre após ouvido o diretor ao qual este estiver subordinado;

IX - conceder licença de até trinta dias, por motivos justificados, aos membros da Diretoria;

X - delegar poderes para efeitos administrativos; e

XI - assinar:

a) com o 1° tesoureiro ou 2° tesoureiro, a emissão e os endossos de cheques e os demais documentos relacionados com a movimentação financeira. Os cheques serão emitidos nominalmente, cruzados e com cópia. Nesta constará pequeno histórico da origem da despesa;

b) com o secretário-geral e o 1o tesoureiro os documentos que envolvam compra, venda e locação de bens;

c) com os demais diretores, os documentos mais importantes das suas respectivas áreas;

d) com os membros presentes, as atas das reuniões da Diretoria; e

e) com o secretário-geral, procurações para representar a AJUT em ações judiciais de natureza coletiva ou em nome da própria Associação.

Art. 51° Compete ao vice-presidente:

I - colaborar estreita e diretamente com o presidente, visando à consecução dos objetivos da AJUT;

II - substituir o presidente, na forma deste Estatuto; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente da Associação.

Art. 52° Compete ao secretário-geral:

I - dirigir a secretaria;

II - secretariar as reuniões da Diretoria;

III - abrir as correspondências destinadas à AJUT e, devidamente protocoladas, se for o caso, encaminhá-las ao presidente;

IV - despachar o expediente da secretaria e, se for o caso, submetê-lo ao presidente;

V - lavrar as atas das reuniões que secretariar;

VI - ter sob sua guarda e responsabilidade os livros da AJUT, exceto os contábeis;

VII - elaborar a correspondência da AJUT, submetendo-a a despacho do presidente;

VIII - zelar pelo patrimônio da AJUT e promover a manutenção dos seus bens mobiliários e imobiliários;

IX - estudar, sugerir e fiscalizar a execução de obras, bem como ampliação e/ou reforma, em suas dependências;

X - manter atualizado o livro de inventário dos bens materiais da AJUT;

XI - assinar, juntamente com o presidente e o 1o tesoureiro, na situação prevista no art. 50, XI, "b"; e

XII - organizar e supervisionar a publicação de jornais, revistas ou boletins da AJUT.

Art. 53° Compete ao secretário:

I - substituir o secretário-geral em suas ausências ou impedimentos legais;

II - auxiliar o secretário-geral na execução dos trabalhos da secretaria e no cumprimento de todas as atribuições descritas no artigo anterior; e

III - desempenhar fielmente os encargos de natureza administrativa que lhe forem atribuídos.

Art. 54° Compete ao 1° tesoureiro:

I - organizar e superintender os serviços contábeis e de tesouraria;

II - otimizar a arrecadação da receita;

III - assinar, juntamente com o presidente e/ou secretário-geral na situação prevista no art. 50, XI, "a" e "b";

IV - assinar, em conjunto com o presidente, os contratos de interesse da AJUT, atendida a autorização do Conselho Fiscal, quando for o caso;

V - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária submetendo-a à apreciação do Conselho Fiscal;

VI - orientar a elaboração dos balancetes mensais e das demonstrações financeiras anuais para aprovação pela Diretoria e posterior encaminhamento ao Conselho Fiscal;

VII - elaborar, diariamente, o boletim de caixa;

VIII - apresentar mensalmente à Diretoria o relatório da situação dos associados para com a tesouraria, destacando os débitos existentes;

IX - ter sob sua guarda e responsabilidade os livros de contabilidade, fiscalizando e promovendo a escrituração deles;

X - participar e opinar nas coletas de preços ou concorrências bem como na elaboração dos contratos destinados à realização de obras; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 55° Compete ao 2° tesoureiro:

I - substituir o 1° tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

II - auxiliar o 1° tesoureiro no cumprimento de todas as atribuições descritas no artigo anterior; e

III - desempenhar fielmente os encargos da natureza administrativa que lhe forem atribuídos.

Art. 56° Compete ao diretor de departamentos:

I - promover com empresas convênios que atendam aos interesses da AJUT e dos associados;

II - planejar, coordenar e executar todas as atividades ligadas aos objetivos da AJUT;

III - indicar os representantes locais, mediante prévia aprovação da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV - manter ligação entre os associados e orgãos diretivos de outras localidades; e

V - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 57° Compete ao diretor de esportes:

I - manter a AJUT em permanente atividade esportiva, programando, organizando e dirigindo, de acordo com a Diretoria, os eventos peculiares à sua área de ação;

II - submeter à Diretoria a previsão de despesas destinadas à realização de eventos programados;

III - zelar juntamente com o secretário-geral pela manutenção das instalações, equipamentos e materiais destinados à prática desportiva; e

IV - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 58° Compete ao diretor de promoções e eventos:

I - elaborar, organizar e supervisionar, com a periodicidade estabelecida pela Diretoria, o calendário das atividades sociais e recreativas, submetendo-o à apreciação daquele órgão juntamente com o orçamento das despesas de sua realização;

II - atuar em conjunto com o secretário-geral e o diretor de esporte em suas promoções; e

III - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL


Art. 59° O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e três suplentes, com mandato de dois anos, desvinculado da Diretoria, em chapa fechada aos cargos, eleitos através de voto secreto majoritário.

§ 1° Para integrar o Conselho Fiscal, o associado deverá preencher os mesmos requisitos exigidos no art. 45.

§ 2° Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer, cumulativamente, cargos da Diretoria.

Art. 60° Assim será composta a chapa do Conselho Fiscal:

a) presidente;

b) secretário;

c) conselheiro;

d) 1° suplente;

e) 2° suplente; e

f) 3° suplente.

Art. 61° Compete ao Conselho Fiscal:

I - ao término do mandato da Diretoria, emitir parecer sobre o balanço-geral, encaminhado-o à apreciação da Assembléia-geral;

II - anualmente, dar parecer sobre as demonstrações financeiras, a prestação de contas e o relatório anual da Diretoria, reduzindo-o a termo e encaminhado-o à apreciação da Assembléia-geral;

III - mensalmente, examinar os livros contábeis, documentos e balancete financeiro, emitindo, sobre este, parecer conclusivo.

IV - apontar à Assembléia-geral erros, fraudes ou crimes verificados na gestão financeira da AJUT; e

V - deliberar sobre convocação da Assembléia-geral, na forma do art. 38.

§ 1° Para exercício de suas funções, o Conselho Fiscal poderá requerer, a qualquer momento, à Diretoria, vista dos livros e documentos da gestão financeira da AJUT.

§ 2° Sempre que solicitado, o Conselho Fiscal encaminhará à Assembléia-geral cópia dos pareceres referidos no inciso III deste artigo.

§ 3° Deliberar em consenso com a Diretoria a execução de despesa superior a cinqüenta por cento e inferior a oitenta por cento da arrecadação da Associação, tendo como base o mês anterior ao da execução.

Art. 62° O Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação de seu presidente, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. Reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ser convocadas pelo presidente da Associação, pela maioria dos conselheiros ou ainda por solicitação de associados, desde que, a matéria de competência do órgão não seja apreciada em tempo hábil.

Art. 63°. As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença de, no mínimo dois de seus membros titulares e um suplente, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao presidente apenas o voto de desempate.

§ 1° Os conselheiros suplentes serão igualmente convocados para as reuniões do órgão e dela participarão, se ocorrerem ausências de membros efetivos, chamados na ordem de sua escolha no processo de votação.

§ 2° Nos casos de afastamento, temporário ou definitivo, de membro efetivo, a substituição por suplente dar-se-á de acordo com o critério do § 1o.

§ 3° Caso esgote a lista de suplentes, novos membros serão eleitos pelos membros efetivos.

§ 4° Dos trabalhos de cada reunião será lavrada ata, que, após aprovada, será assinada pelos membros que dela participaram.

Art. 64° Na ausência do presidente, a reunião será dirigida pelo secretário que indicará substituto para a sua função, ou, na ausência de ambos, pelo membro mais antigo como associado, que convidará secretário "ad-hoc" entre os demais presentes.

Art. 65° Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificação de motivos, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas.

Parágrafo único. A ocorrência será comunicada pelo Conselho Fiscal ao presidente da AJUT, que pronunciará a declaração de perda do cargo.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS E NORMAS ELEITORAIS


Art. 66° As eleições dos membros da Diretoria e dos do Conselho Fiscal, pela Assembléia-geral será precedida de edital de convocação a ser publicado no prazo e na forma estabelecidos no art. 39, no qual deverão constar, obrigatoriamente:

I - o prazo para o registro das chapas e indicação do local onde poderão ser inscritas; e

II - a indicação do local, dia e hora do início e término da votação e apuração.

Art. 67° O registro das chapas deverá observar os seguintes requisitos:

I) somente poderão ser candidatos os associados titulares, de acordo com o art. 9°, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 45°;

II) os candidatos devem estar em pleno gozo de seus direitos e devem manifestar o seu consentimento em concorrer, apondo sua assinatura no respectivo pedido de registro da chapa;

III) na nominata das chapas deverão constar os nomes e os respectivos cargos dos candidatos;

IV) a ordem de inscrição dos candidatos a conselheiro suplente na chapa indicará a seqüência que orientará sua utilização na substituição de efetivos no Conselho Fiscal;

V) a secretaria da AJUT prestará aos interessados os informes necessários para apreciação dos nomes dos associados que reunam as condições de elegibilidade;

VI) o associado poderá concorrer somente através de uma chapa; e

VII) os membros da Diretoria e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único per&;iacute;odo subseqüente, para o mesmo cargo.

Art. 68°. O presidente da AJUT nomeará na primeira quinzena do mês de novembro, uma comissão eleitoral, composta de três membros, com o fim específico de proceder às eleições.

Parágrafo único. O presidente, o secretário e o auxiliar serão determinados pela própria comissão.

Art. 69°. O presidente e o secretário da Assembléia-geral, escolhidos na forma do art. 40, comporão a mesa diretora das eleições.

Art. 70°. Na data da eleição, a comissão eleitoral fará percorrer, nas dependências do Tribunal e das unidades judiciárias, uma urna itinerante e/ou urna eletrônica, facilitando a tarefa dos associados, sem prejuízo do bom andamento dos serviços funcionais.

§ 1° A urna itinerante deve percorrer todas as dependências, até as 17 horas, e ser depositada em local a ser determinado com antecedência pelo presidente da comissão eleitoral, a fim de que os associados com tarefas funcionais externas, bem como os aposentados possam votar, o que será possível até às 18 horas do dia das eleições.

§ 2° Os associados inativos ou cedidos poderão exercer o direito de voto na unidade judiciária mais próxima de seu domicílio ou residência, ou através de correspondência postada em acordo com o disposto no "caput" do art. 71, e com identificação do remetente no envelope.

§ 3° São nulos, de pleno direito, os votos resurados ou defeituosos.

§ 4° Não serão admitidos votos por procuração, e somente fará uso do direito de voto o associado quite com a Tesouraria.

§ 5° O voto será dado globalmente à chapa e assim computado, não se levando em conta a votação nominal ao candidato.

Art. 71° Os votos dos associados das unidades judiciárias do interior deverão ser postados por SEDEX à Comissão Eleitoral até as 17 horas da data da realização da eleição.

Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos não recebidos pela comissão eleitoral até às 18 horas do terceiro dia após o da eleição.

Art. 72°. A apuração dos votos e a proclamação do resultado serão realizadas publicamente pela comissão eleitoral, precedidas de divulgação quanto ao local.

§ 1° A apuração dos votos da Capital dar-se-á no mesmo dia a partir das 18h30min.

§ 2° Os votos do interior serão apurados após três dias da data da eleição, pela comissão eleitoral.

Art. 73° As impugnações serão apresentadas à comissão eleitoral pelos representantes de chapa, no caso da votação ou da apuração, não sendo admissível qualquer impugnação quanto a atos já encerrados.

Parágrafo único. Formalizada a impugnação, a comissão eleitoral decidirá de plano e soberanamente sobre o assunto.

Art. 74° Finda a apuração e a totalização dos resultados, a comissão eleitoral proclamará vencedora a chapa que obteve o maior números de votos válidos.

§ 1° Em caso de empate, a comissão eleitoral procederá a recontagem dos votos e, persistindo resultado, proclamará a chapa vencedora através de sorteio.

§ 2° Compete ao secretário da comissão eleitoral lavrar a ata dos trabalhos da Assembléia-geral a ser transcrita em livro próprio e assinada pelos componentes da comissão e pelos representantes das diversas chapas.

Art. 75° Havendo chapa única, esta deverá alcançar cinqüenta por cento dos votos apurados, mais um.

Parágrafo único. Se o percentual mencionado no "caput" deste artigo não for alcançado será realizada nova eleição.

SEÇÇÃO ÚNICA

DA POSSE


Art. 76° A posse dos candidatos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de março do ano subseqüente ao das eleições.

§ 1° O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal terá duração de três e dois anos, respectivamente.

§ 2° Os eleitos serão empossados pelo presidente da Assembléia-geral, convocada exclusivamente para tal fim.

CAPITULO IX

DO FUNDO DE RESERVA EMERGENCIAL


Art. 77° A Associação manterá, em conta-poupança aberta em agência bancária escolhida pela Diretoria, um fundo de reserva, destinando-se, mensalmente, cinco por cento da arrecadação das mensalidades para a sua composição.

§ 1° Os recursos do fundo somente serão utilizados em situações de emergência, motivadas por doença, morte, sinistros e calamidades vividas por associados, após aprovação da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 2° A Diretoria deverá apresentar, na primeira assembléia seguinte à utilização do fundo de reserva, prestação de contas quanto ao numerário utilizado e remanescente.

§ 3° As importâncias destinadas aos filiados serão restituídas ao fundo, com período de carência de um mês, no prazo máximo de dez meses, com juros de poupança sobre o total emprestado acrescido das taxas e serviços bancários e fiscais, nos termos do Regimento Interno da Associação.

§ 4° A utilização do fundo de reserva por parte dos associados implica a comprovação, em dez dias úteis, da respectiva despesa, sob pena de devolução imediata e corrigida do valor sacado do fundo.

§ 5° Inexistindo cobertura por seguro, a Associação fornecerá auxílio-funeral no valor correspondente a vinte contribuições do associado.

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