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AJUT - Associação dos Servidores na Justiça do Trabalho - SC

Relatório dos Processos em Andamento

Florianópolis, SC, 09 de setembro de 2013.

 

Para:

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - AJUT

Florianópolis - SC

 

REF.: Relatório dos processos da AJUT sob a responsabilidade deste escritório de advocacia.

 

Senhor Presidente:

 

Cumprimentando-o cordialmente, vimos informar Vossa Senhoria e demais membros da Diretoria a respeito do andamento dos processos da AJUT sob os cuidados deste escritório.

 

1) Processo Administrativo oriundo do Auto de Infração n. 37.001.384-0 e da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. DEBCAD 37.001381-6, em desfavor da AJUT, em trâmite na RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Processos ns. 11516.006771/2007-00 e 11516.006754/2007-64.

 

Objeto: Cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pela UNIMED.

 

Andamento: Após ter sido notificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no Auto de Infração n. 37.001.384-0 e na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD sob n. DEBCAD 37.001.381-6, decorrentes da cobrança de contribuições sociais devidas pelos prestadores de serviços (médicos da UNIMED), a AJUT, por seu Jurídico, apresentou impugnação em ambos os processos administrativos fiscais, sendo que a 6ª Turma de Julgamento da DRJ/FNS, julgou parcialmente procedente as impugnações, a fim de reconhecer a decadência/prescrição quinquenal e afastar a incidência da contribuição social sobre parte do período inicialmente cobrado.

 

Tais impugnações representaram expressiva vantagem financeira para a AJUT, vez que a Fazenda Pública Federal exigia os pagamentos de R$ 993.910,04 e R$ 75.293,10 (valores consolidados em 19/12/2007) que foram retificados em razão dos argumentos apresentados pela AJUT para R$ 657.944,45 e R$ 51.292,97, o que representou uma economia total de R$ 359.965,72.

 

Das decisões emanadas da 6ª Turma de Julgamento, a AJUT interpôs recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal do Brasil em Florianópolis, sob o argumento de não serem devidos os valores cobrados e inconstitucional tal cobrança, além de existir no Supremo Tribunal Federal a ADI n. 2594-DF, na qual se discute a inconstitucionalidade da Lei n.  9.876⁄99, que fez o tributo recair sobre todas as tomadoras de serviços (associações e entidades) e liberou a Cooperativa de Trabalho Médico - UNIMED da exigência. Tais recursos pendem de julgamento.

 

No STF a ADI n. 2594-DF já possui manifestação da Procuradoria Geral da República favorável ao entendimento defendido pela AJUT, contudo alguns tribunais regionais federais do país têm proferido decisões no sentido de que a cobrança da contribuição recaia sobre os tomadores de serviços e não sobre a Cooperativa (UNIMED).

 

A AJUT irá esgotar a discussão no âmbito administrativo-tributário para, após, se se entender pertinente e cabível, discutir a questão no âmbito do Poder Judiciário.

 

Por cautela, enquanto durar a discussão no âmbito administrativo, a Diretoria da AJUT deliberou em fazer provisionamento do valor exigido pelo Fisco Federal, porém mantendo os valores sob sua custódia em conta remunerada.

 

2) Processo Administrativo oriundo dos Autos de Infração ns. 37.345.819-3, 37.345.820-7 e 51.004.303-8, em desfavor da AJUT, em trâmite na RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Processo n. 11516.720811/2012-89.

 

Objeto: Cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pela UNIMED.

 

Andamento: A AJUT foi notificada em 09/04/12 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, novamente sob a alegação de que teria contratado “serviços de assistência médico-hospitalar para seus associados e empregados com a UNIMED, porém, sem informar nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GEFIP, os fatos geradores das contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à parte da empresa, no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto das faturas emitidas no período de janeiro de 2007 a dezembro/2010. Em decorrência da não declaração dos valores pagos à UNIMED, a empresa deixou de recolher as contribuições devidas sobre os valores brutos das faturas da cooperativa de trabalho”. Total das importâncias consideradas devidas à Receita Federal no período fiscalizado: R$ 54.982,08 + 502.725,74 + 732.479,46 = R$ 1.290.187,28.

A AJUT, por seu Jurídico, apresentou nova impugnação administrativa, repisando os mesmos argumentos da impugnação anterior apresentada nos processos contidos no item 1, além de outros novos argumentos, sendo que a impugnação pende de julgamento na Receita Federal.

 

3) Ação de Cobrança n. 023.09.023208-1 – 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, SC – Requerente: AJUT. Requerido: ARISTIDES DA SILVA FLORES.

Andamento: Após pagamentos parciais de acordos anteriores, foi protocolizada nova petição de acordo entre as partes. Como não houve o pagamento desse último acordo, após vários contatos com o devedor, foi requerido o prosseguimento do processo, solicitando penhora on line. Foi penhorado R$ 523,89 de conta bancária do devedor, valor que foi levantado por alvará, conforme solicitado. Foram feitas pesquisas no registro de imóveis e no DETRAN/SC buscando bens de propriedade do devedor, não encontrados. Também foi efetuado novo pedido de bloqueio de contas on line pelo Sistema Bacen-Jud do Banco Central do Brasil, e não foram encontrados valores em conta bancária do devedor. Foi requerida a suspensão do processo até se encontrar bens para pagamento da dívida.

 

4) Ação de Cobrança n. 023.03.027427-6 – 1ª Vara Cível da Comarca da Capital – Requerente: AJUT. Requerida: MARCIA REGINA HINCKEL.

Andamento: Inicialmente foi feito acordo para pagamento parcelado do débito. Valor: R$ 10.670,51, sendo R$ 3.000,00 já pagos diretamente à AJUT; R$ 395,51, já levantado mediante alvará judicial; e R$ 7.275,00 em 15 parcelas de R$ 485,00, mediante depósito em conta corrente. Como houve apenas pagamento parcial do acordo, foi requerido o prosseguimento do processo para cobrança do saldo remanescente (R$ 9.433,39). Solicitado penhora on line, foi encontrado somente R$ 4,60 em conta bancária. Em pesquisas no registro de imóveis e DETRAN/SC, foi encontrado um automóvel M.Benz A160, mas que não pode ser penhorado por estar alienado fiduciariamente, razão pela qual foi requerida a suspensão do processo até que se encontrem bens para garantir a dívida.

 

5) Ação de Cobrança n. 064.07.020209-9 – 1ª Vara Cível da Comarca de São José, SC – Requerente: AJUT. Requerida: REGINA MARIA SCHEIDT.

Andamento: Após os trâmites processuais, com a apresentação de defesa pela devedora, impugnada pela AJUT, e após vários pedidos, inclusive por escrito, foi proferida sentença julgando procedente o pedido da AJUT, condenando a devedora ao pagamento de R$ 1.264,16, com juros e correção monetária. O processo foi remetido ao Contador Judicial para cálculo das custas, e após será requerida a intimação da devedora para pagamento da dívida corrigida.

 

6) Ação de Cobrança n. 023.08.058416-3 – 3ª Vara Cível da Comarca da Capital – Requerente: AJUT. Requerida: VIVIANE PEREIRA LOBO.

Andamento: Foi proferida sentença julgado procedente o pedido da AJUT, condenando a devedora ao pagamento de R$ 13.585,14, com correção monetária e juros. Inicialmente não encontrada no endereço constante do cadastro da AJUT, foi pedida nova intimação da devedora para pagamento, cujo mandado está com Oficial de Justiça para cumprimento.

 

7) Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico n. 020.08.026951-6 – 2ª Vara Cível de Criciúma, SC – Requerente: LOURIVAL LOPES e MARIA MADALENA DE JESUS. Requerida: AJUT.

Objeto: Declaração e reconhecimento do direito dos requerentes em ser reintegrados no quadro associativo da AJUT, com a manutenção de todos os direitos, principalmente manutenção no plano de saúde da Unimed.

Andamento: Foi julgado procedente o pedido dos requerentes. A AJUT interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença. Em seguida a AJUT interpôs embargos declaratórios, visando esclarecer alguns pontos que não ficaram claros no julgamento do Tribunal, principalmente a questão levantada pelo próprio Tribunal (e não pelos autores da ação), de que não foi juntado aos autos Estatuto antigo, da época em que os autores se filiaram à AJUT, bem como se teriam valores a receber por pagamento de suposta “jóia”. Os embargos declaratórios não foram acolhidos, tendo a AJUT interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça para reapreciar a matéria.

 

8) Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada n. 023.08.075923-0 – 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, SC – Requerente: SAMIRA GENOVEVA WERSTAB. Requerida: AJUT.

Objeto: Declaração e reconhecimento do direito da requerente em ser reintegrada no quadro associativo da AJUT, com a manutenção de todos os direitos, principalmente manutenção no plano de saúde da Unimed, com a condenação da AJUT no pagamento de perdas e danos decorrentes da exclusão (danos materiais e morais).

Andamento: Foi interposto recurso e contestação à ação, rebatendo todos os argumentos da requerente, requerendo, inclusive, a revogação da medida que determinou o reingresso da mesma nos quadros associativos da AJUT, estando o processo em gabinete para sentença.

 

9) Ação Declaratória com Pedido de Tutela Antecipada n. 023.09.023293-6 – 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, SC – Requerente: ESPÓLIO DE WOLFGANG ROUBERT STELTER. Requerida: AJUT.

Objeto: Declaração e reconhecimento do direito do requerente em ser reintegrado no quadro associativo da AJUT, com a manutenção de todos os direitos, principalmente manutenção no plano de saúde da Unimed.

Andamento: Foi interposto recurso e contestação à ação, rebatendo todos os argumentos do requerente, requerendo, inclusive, a revogação da medida que determinou o reingresso do mesmo nos quadros associativos da AJUT. Foi proferida sentença de procedência do pedido (favorável ao ex-associado). O argumento principal da Juíza que proferiu a sentença foi de que o estatuto não foi respeitado, pois na decisão de Diretoria de 24.07.2008, que acolheu o parecer de exclusão, constaria a assinatura de apenas quatro pessoas, não contendo, portanto, assinatura da maioria dos diretores da AJUT, contrariando o art. 10, § 1º, do Estatuto da AJUT. Diante disso a AJUT opôs embargos declaratórios, procurando esclarecer e corrigir equívoco cometido na sentença, eis que em tal documento consta a assinatura não de quatro, mas de cinco diretores da AJUT, o que representa a maioria da diretoria, restando respeitado, portanto, o art. 10, § 1º, do Estatuto. Infelizmente a Juíza não reconsiderou a decisão, mantendo a sentença, razão pela qual a AJUT apresentou recurso de apelação para que Tribunal de Justiça de Santa Catarina revisse questão e anulasse a sentença, ante o flagrante equívoco em que incorreu a decisão.

O Tribunal manteve a sentença, fundamentando a decisão em novos argumentos, não abordados pela Juíza e nem pelo autor da ação: de que os documentos são cópias e podem não traduzir a realidade, e questionando a assinatura do Diretor Ricardo José da Rosa.

Foram interpostos embargos declaratórios demonstrando que as cópias correspondem exatamente aos originais, que também foram juntados, e que a assinatura/rubrica do Diretor Ricardo José da Rosa é legítima.

O Tribunal manteve a decisão, razão pela qual foi interposto Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, e também Recurso de Agravo, sendo que os autos serão remetidos à Brasília para reapreciação da matéria.

 

OBS: O autor faleceu em 04/02/2012 e foi substituído por seu Espólio. Diante disso, cumpre informar que seus dependentes estão amparados por um fundo (Fundo Estadual de Extensão Assistencial – FEEA) que lhes permite a cobertura do plano de saúde gratuitamente pelo período de até 5 (cinco) anos a contar do falecimento do titular. Nesse sentido, vide o disposto no Contrato de Assistência Médico-Hospitalar firmado com a UNIMED, que diz:

 

“12.3.1 – O FEEA consiste em, ocorrendo o falecimento do usuário titular (desde que as mensalidades estejam em dia na data do óbito), conceder aos dependentes cadastrados direito aos serviços previsto(s) na(s) cobertura(s) em que se encontrarem inscritos, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao óbito, sem o pagamento de mensalidades.”

 

Colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários, despedimo-nos,

 

Atenciosamente.

 

 

Álvaro Luiz Carlini

 

Carlini, Chaves & Castilho Advogados Associados


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